- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018). 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias consideraram desnecessário aguardar a diligência pleiteada - "expedição de ofício judicial às empresas VIVO, CLARO, TIM e OI, para que apresentassem nos autos a identificação completa dos responsáveis pelos IP's indicados na planilha apresentada pela SEFAZ-SP, ou seja, no período compreendido entre 11/02/2015 e 28/12/2015" -, destacando o acórdão recorrido que "a decisão não impediu a produção de prova para identificar os responsáveis pelos computadores nos quais houve emissão de notas fiscais fraudulentas, mas apenas determinou que era desnecessário aguardar a resposta dos ofícios para o trâmite da ação penal" (grifou-se). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual, seja ela relativa ou absoluta, se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Outrossim, acolher a tese de imprescindibilidade da diligência demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.250/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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