- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO MACULADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O pedido de trancamento se sustenta na suposta nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante, considerando que o procedimento foi realizado em desacordo com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal. No entanto, não se pode dizer que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado de maneira diversa daquela recomendada pela legislação vigente, tenha sido determinante para fornecer indícios da participação do recorrente na empreitada criminosa, considerando que as instâncias antecedentes afirmaram existir outros elementos indiciários de autoria. 3. Diante de uma narrativa suficientemente articulada e amparada por um conjunto probatório mínimo, não há razão para encerrar, de forma açodada, a ação penal, pois a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 148.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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