- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 11 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, ART. 71, CAPUT). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível acolher a tese de inexistência de indícios de autoria quando há narrativa congruente na denúncia no sentido de que a ré era a administradora da empresa sonegadora dos tributos, co nforme cláusula expressa prevista no contrato social. A alegação de que a responsabilidade era do administrador do grupo econômico deve ser analisada e perquirida durante a instrução processual, pois depende, invariavelmente, do exame de matéria fático-probatória. Precedentes. 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando, além da possível contumácia delitiva da recorrente, que responde a outras ações penais por fatos semelhantes, o valor total dos tributos está no patamar de R$ 90.117,38 (noventa mil, cento e dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme narrado pelo Ministério Público, impede a aplicação do postulado, pois está muito acima do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela jurisprudência para fins de albergar o princípio da bagatela 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.669/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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