- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO PRÉVIA. EXIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria posta em discussão no especial foi devidamente prequestionada, ressaltando-se que em sede especial exigível, tão somente, o prequestionamento implícito. 2. Acrescente-se que para a decisão não houve inserção na seara fática, não havendo que se falar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esclareça-se que os julgados utilizados como base para decidir guardam perfeita similitude com a matéria posta em discussão no especial, estando caracterizado o dissídio jurisprudencial. 4. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 591.695/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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