- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO TRABALHISTA DETERMINANDO FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Tendo havido determinação expressa de formação de fonte de custeio pelo ex-empregador em demanda trabalhista sobre os reflexos das verbas no benefício complementar, com autorização de retenção das contribuições devidas pelo participante, mostra-se indevida a rediscussão do tema, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.995/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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