JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA (NÃO RETORNAR DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS E POSSE DE ENTORPECENTE DENTRO DO PRESÍDIO). COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Inicialmente, verifica-se que a parte preambular do decisum encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 3. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a benesse do livramento condicional e determinar a realização do exame criminológico logrou fundamentar concretamente a necessidade do referido exame, invocando elementos concretos dos autos para afastar a decisão do magistrado, sobrelevando, sobretudo, o histórico executivo tumultuado do paciente, que ostenta faltas graves, quais sejam, não ter retornado de saídas temporárias e possuir substância entorpecente dentro do presídio, esta última praticada em dezembro de 2012. Precedentes. 4. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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