- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar. 4. Na hipótese, a gravidade concreta da conduta delituosa restou evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o paciente, após discussão em um bar, haveria desferido golpes de faca no tórax da vítima, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente da sua morte. Colhe-se, ainda, dos autos que o paciente pegou um banco de madeira para agredir a vítima, mas foi impedido por terceiros e, ao ir embora do local onde ocorreu o fato criminoso, teria passado de moto sobre as pernas da vítima. 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentos válidos para a decretação da prisão cautelar, na medida em que se destacaram a existência de tentativas de intimidação de familiares da vítima e de testemunhas. 6. É firme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "(...) Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso (...)" (RHC 52.700/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/12/2014). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.406/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.