JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO MOTIVADA POR DISPUTAS DE TRÁFICO. DISPARO EM VIA PÚBLICA ATINGINDO INOCENTES. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual a prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, seja pelo modus operandi adotado, uma vez que o recorrente e corréu realizaram diversos disparos contra a vítima em tentativa de execução, sem se importar em atingir pessoas inocentes - o que, de fato, ocorreu, sendo que uma faleceu e a outra ficou tetraplégica -, seja em razão do motivo especialmente torpe que motivou o suposto crime - disputas relativas ao tráfico ilícito de entorpecentes -, seja ainda pelo fato de que o recorrente ostenta condenação anterior por delito de tráfico ilícito de entorpecentes, denotando sua personalidade voltada para o crime. 3. O receio das testemunhas em colaborar com as investigações, forçando a autoridade policial a recorrer a interceptações telefônicas, evidencia a premência do encarceramento para garantir a integridade da instrução criminal. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 76.216/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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