JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. OBSERVÂNCIA À NORMA REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É incontroverso nestes autos que a execução penal que é objeto do agravo em execução ora em análise não se refere aos fatos denunciados na apelação criminal cuja distribuição, segundo o impetrante, atrairia a prevenção da 12ª Câmara Criminal. 2. Não se constata a alegada violação ao princípio do juiz natural, já que, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno do TJSP, a competência para o julgamento de feitos atinentes à execução criminal é definida pela prevenção ao órgão julgador ao qual foi distribuído o recurso referente ao processo de conhecimento. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. IRREGULARIDADE ALEGADA APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Embora seja certo que cabe à serventia do órgão julgador a formação do instrumento do agravo em execução, nos termos do artigo 587 do Código de Processo Penal, é dever do recorrente fiscalizar a conformidade das peças trasladadas a seu requerimento, cuja incorreção deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedente. 2. No caso, além da eiva ter sido alegada após o julgamento do agravo em execução, não se vislumbra qualquer prejuízo no caso concreto, já que o Tribunal de origem considerou suficiente a documentação que acompanhou o recurso para a análise da pretensão deduzida, que foi conhecida na sua integralidade, mas não acolhida. 3. Incidência das normas contidas nos artigos 563 e 571, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.779/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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