- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os Tribunais Superiores assentaram entendimento de que não viola o princípio da identidade física do juiz a resolução do respectivo Tribunal que determina a redistribuição da ação penal em razão da criação de nova vara ou alteração das competências das existentes. 3. In casu, a redistribuição do processo deu-se dentro das hipóteses legalmente previstas, já que decorreu da instalação de uma nova vara criminal de competência igual à das existentes, mediante a edição de resolução do Tribunal a que as varas são vinculadas, com o objetivo de equalizar os acervos de processos pendentes de julgamento entre elas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 202.657/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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