- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 28/08/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A indicada afronta ao art. 1º da Lei 10.637/2002, ao art. 1º da Lei 10.833/2003 e ao art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Conforme demonstrado, o § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das citadas contribuições. Da análise do Recurso Especial, verifica-se que o intuito da recorrente é afastar tal faculdade, haja vista os princípios da legalidade tributária e da indelegabilidade previstos nos arts. 7º e 97, II, do Código Tributário Nacional. 3. Em que pesem as razões da recorrente, tal pretensão não pode ser veiculada em Recurso Especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar). 4. Impossível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto 8.426/2015, que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei 10.865/2004, que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do aludido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de Recurso Extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar a questão, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)
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