- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO 8.426/2015). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA TIPICIDADE FECHADA E DA HIERARQUIA DAS LEIS (ARTIGOS 59, II, E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO E 3º E 97, I A IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do Código de Processo Civil/ 1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, seja quanto à obediência aos princípios da legalidade, da não cumulatividade, da tipicidade fechada e da hierarquia das leis, seja pela constitucionalidade do Decreto 8.426/2015, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.605.109/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 10/8/2016; REsp 1.618.826/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/10/2016; REsp 1.621.259/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 29/8/2016. 3. Outrossim, "é impossível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei nº 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp 1.624.743/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.016/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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