- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 21/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 7 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGRA DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICA. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Inexiste interesse de agir em relação ao reconhecimento do concurso formal entre as infrações, na medida em que a eventual aplicação deste instituto ensejaria o aumento da pena do paciente, o que é legalmente vedado, consoante a regra do parágrafo único do art. 70 do Código Penal (concurso material benéfico). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. - Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF. - Na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde do tipo penal violado. - Hipótese em que a sentença e o acórdão recorridos limitaram-se a determinar o regime inicial de cumprimento de pena com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e na gravidade abstrata do delito, sem examinar os requisitos constantes do art. 33, § 2º e § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, evidenciando, assim, a coação ilegal. - Diante do quantum de pena aplicado - 7 anos e 8 meses de reclusão -, e tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que as penas-base foram fixadas no piso legal, é de ser estabelecido o regime inicial semiaberto em favor do paciente. Inteligência do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena fixada nos autos do processo n. 0002470-58.2015.8.260590. (HC n. 377.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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