- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 14/03/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO ALÉM DA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Segundo reiterados julgados desta Corte, a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, quando estabelecida acima da fração mínima, exige motivação concreta. (Precedentes) IV - A instância ordinária não referiu nenhuma circunstância concreta que legitimaria o agravamento da pena além do mínimo em razão da interestadualidade do tráfico de entorpecentes, como a transposição de diversas fronteiras ou a distância percorrida, de maneira que a incidência da fração mínima de 1/6 (um sexto) é a medida correta. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, fazer incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima (1/6), readequando a pena do paciente para 7 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa. (HC n. 380.237/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.