- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso aviado contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte ora recorrida em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e de Iaperi Araújo, em razão de erro médico. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, aplicada relativamente à alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, reconheceu a responsabilidade civil da recorrente, entendendo que "não há como deixar de concluir pela presença do nexo causal que deu origem aos transtornos sofridos pela autora, visto que a fragilidade em seu órgão intestinal se deu depois de procedimento cirúrgico de histerectomia, fato que ao meu sentir se apresenta incontroverso (...). Dessa forma, vislumbrando que o problema de saúde que aflige a autora desta ação ter como conseqüência ato de agente público ou de funcionamento de hospital mantido pelas rés, resta por reconhecer a responsabilidade do Estado a dar ensejo ao reconhecimento do pedido para condenação de pagamento de dano moral". Assim sendo, considerando a fundamentação adotada na origem, o acolhimento das alegações da parte recorrente, de modo a afastar a sua responsabilidade civil, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. A Corte de origem fixou a indenização por danos moral e estético em R$ 100.000,00 (cem mil reais), concluindo que tal valor "se mostra adequado para bem reparar os danos sofridos, além de não acarretar o vedado enriquecimento sem causa", em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.613.364/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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