- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta por Elielma Andrade Alves Silva, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do falecimento da sua genitora, ocasionada pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar no Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)". No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas para reduzir o montante fixado a título de danos morais, destacando que "existe parcial excesso no valor fixado na origem, o que afirmo mesmo ressaltando a gravidade evidente do dano. É que esta Corte, em casos que também geraram o óbito de paciente, fixou indenizações por danos morais que não ultrapassaram os R$100.000,00 (cem mil reais), montante que compreendo mais razoável e consentâneo com a própria realidade financeira do Estado, sem descuidar - repita-se - da intensa gravidade do ocorrido". III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, in verbis: "Não houve acompanhamento médico efetivo para investigação e tratamento da doença que acometia a paciente, sendo certo, pelos elementos acostados aos autos, que havia significativa probabilidade de salvar a vida da paciente, caso tivessem sido adotadas as medidas e condutas técnicas esperadas dos profissionais (que estavam a serviço do apelante)". Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.853.990/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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