- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do paciente, que responde a outros processos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada. (HC n. 377.267/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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