- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.369.165/SP assentou: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp 1.369.165/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu: "no que se refere ao termo inicial do benefício, não assiste razão aos recorrentes, pois, como se vê dos autos, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 16.07.2002 a 12.10.2002, 09.11.2002 a 01.02.2003, 03.04.2003 a 04.08.2003, 22.12.2003 a 22.02.2004, 23.02.2004 a 13.12.2004, 08.05.2005 a 04.12.2005, 29.12.2005 a 18.05.2006, 01.06.2006 a 09.10.2006, 10.10.2006 a 15.02.2007 e de 17.09.2007 a 24.07.2008 (fls. 68/77), ajuizou a presente ação em 21.12.2009, não havendo comprovação de que, quando da cessação do benefício em 24.07.2008, tenha pleiteado a reconsideração ou a prorrogação do benefício ou interposto recurso administrativo, não merecendo reparo a r. sentença que o fixou na data da citação (27.01.2010 - fls. 91)" (fl. 193, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.642.677/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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