- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao Decreto 20.910/1932, a par de ser necessária a análise de legislação local (Lei 1.206/87), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites da coisa julgada, como aventada nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.757/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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