- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. SÚMULA 280/STF. 1. Aponta-se violação, em preliminar, do art. 535 do CPC/1973, exclusivamente nos seguintes termos: "O Colendo Colegiado local, ao deixar de se manifestar expressamente acerca das alegações relativas à afronta aos artigos 2º; 37, X e XIII; ambos da Constituição da República, assim como da incompatibilidade, com o verbete n° 037, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de majoração de vencimento sem prévia autorização por lei formal, inviabilizou a eventual interposição de recurso extraordinário ante a ausência de prequestionamento explícito. Configurada, pois, a negativa de vigência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração deverá ser anulado". (fl. 470, e-STJ). 2. Ressalta-se que não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC/1973, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 3. Ademais, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos artigos 267, IV, 269, IV, 282, IV, 286, caput, 333, I, 459, parágrafo único, 469, III, e 472 do Código de Processo Civil/1973; 172, I, do Código Civil de 1916 (correspondente ao artigo 202, I, da atual codificação); 16, 17, e 21, parágrafo único, Lei Complementar 101/2000 e 1°-F, da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 5. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 6. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 7. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 8. Quanto ao Decreto 20.910/1932, a par de ser necessária a análise de legislação local (Lei 1.206/87), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.613/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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