- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO N. 8.426/2015. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CREDITAMENTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à legalidade do Decreto n. 8.246/2015, que, ao restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, no regime não cumulativo, teria afrontado o princípio da legalidade tributária, bem como a sistemática não cumulativa disciplinada no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, na medida em que deixou de prever a possibilidade de creditamento do montante pago a esse título em operações anteriores. 2. A instância ordinária decidiu a controvérsia afirmando que (i) os elementos essenciais para validade e exigibilidade das exações em questão foram definidos por lei em sentido material e formal, pelo que não haveria ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da CF/88 e ao da hierarquia das leis; e (ii) o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, pelo que, não havendo previsão legal para apuração de créditos dessas exações sobre receitas financeiras, ficaria inviável o pleito. Ao assim decidir, nesse último ponto, o Tribunal de origem colocou em discussão os limites da autorização constitucional para a implementação do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. 3. A fundamentação do acórdão recorrido teve por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.768/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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