JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 525, § 1º, II, do CPC/2015), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A questão enfrentada e decidida nos autos pelo Tribunal de origem foi o reconhecimento de que, em virtude da cessão de direitos, a recorrida/cessionária passou a ser a legítima titular do direito. Todavia, as razões da Eletrobrás partem da premissa de que a demanda teria sido ajuizada pela empresa cedente e não pela cessionária. Assim, os fundamentos do Recurso Especial mostram-se dissociados dos fatos examinados pelo Tribunal de origem. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que, diante da cessão da dos créditos, a recorrida possui legitimidade ativa para a Execução do título demanda, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação. Precedentes: AgRg no REsp 1.353.806/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2013; AgRg no Ag 1.400.103/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/8/2011; REsp 936.589/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22/2/2011. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.642.179/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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