- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Ademais, o decisum guerreado partiu de exame dos pressupostos fáticos ali fixados e do contrato de cessão efetuado para concluir que "consoante o art. 1.066 do Código Civil, nas cessões de crédito, todos os acessórios estão abrangidos, salvo na hipótese de ocorrer disposição em contrário, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 489, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra nos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.684.453/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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