- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...] No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime ao paciente, baseando-se, em decisão fundamentada, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico, bem como no cometimento de faltas graves no curso da execução. [...] (HC 394.840/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017). 2.. No caso, o ora agravante possui dois fatores negativos para a progressão de regime: primeiro, tem histórico de faltas graves (quando cumpria pena no regime aberto, voltou a delinquir, bem como, no regime intermediário, praticou novo delito após o respectivo abandono); segundo, tem exame criminológico desfavorável, fatores que demonstram que ele ainda não está pronto para viver em sociedade. 3. Quanto ao pedido de livramento condicional, nada mencionou o Tribunal a quo, circunstância que impede esta Corte de julgar o assunto, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 685.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.