JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
02/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente possuiria função de relevância, pois seria o responsável pela distribuição dos entorpecentes, na ausência do líder do grupo. 3. O Juízo monocrático destacou, ainda, o registro de condenações anteriores em desfavor do acusado, o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, também evidencia o risco de repetição das condutas criminosas. 4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 5. A análise da suposta ocorrência de excesso de prazo para o encerramento do feito diretamente por esta Corte Superior - uma vez que não foi examinada pelo Tribunal a quo - importaria em indevida supressão de instância. 6. Recurso não provido. (RHC n. 72.330/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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