JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de os recorrentes estarem associados para a prática do comércio habitual de drogas, além do registro, por alguns deles, de passagens anteriores pelo cometimento de delitos de mesma natureza. 3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública. 4. Recurso não provido. (RHC n. 67.615/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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