- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a periculosidade do recorrente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi adotado na conduta criminosa (em concurso com outras duas pessoas, grave ameaça exercida pelo emprego de arma, além de violência física contra a vítima). 3. Recurso não provido. (RHC n. 78.937/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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