- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. Não há registro de reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II, do ECA) ou de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA). 4. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (369 "eppendorfs" de cocaína), bem como o fato de o paciente ostentar registro de prática infracional anterior análogo ao delito de desacato, deverá ser fixada a medida mais adequada para manter o jovem afastado da situação de risco social em que se encontra. 5. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 371.891/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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