- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida extrema também não pode ser fixada com fundamento nos incisos II e III do art. 122 do ECA quando não há registro de prática de ato infracional anterior ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa. 4. Ante o profundo envolvimento do adolescente no tráfico, a grande quantidade e a natureza mais nociva da droga apreendida, deverá ser fixada neste habeas corpus a medida de semiliberdade, mais adequada para afastá-lo da situação de risco social em que se encontra. 5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 345.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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