- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 15/03/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE FURTO E ROUBO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. APENADO REINCIDENTE. FRAÇÃO DE METADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. CORREÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Por determinação expressa do art. 84 do Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento condicional. III - Na hipótese, sendo o apenado reincidente em crime doloso, e consistindo a reincidência em condição pessoal que, uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução, com relação a todas as sanções a ele aplicadas, deve o percentual de 1/2 (metade), exigido como lapso temporal para o livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso II, do Código Penal, incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas. (Precedentes). IV - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher também os requisitos de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.). V - In casu, a eg. Corte estadual afastou a configuração do requisito subjetivo com fundamentação idônea, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente, às anotações, constantes de seu histórico carcerário, da prática de faltas disciplinares de fuga - datadas de 4/4/2009, 4/4/2012 e 14/9/2013 - e à notícia de que o livramento condicional que lhe fora concedido, em primeira instância, foi cautelarmente suspenso em razão do cometimento de novo crime doloso. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.007/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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