- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 2. OFENSA AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 4. AFRONTA AO ART. 386, II, IV, V E VII, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 6. PATAMAR DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não se se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio. 2. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP, verifica-se que não houve o prequestionamento da matéria. Pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessarte, incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF. 3. Acaso o recorrente tenha efetivamente submetido a matéria a conhecimento da Corte local, deveria ter indicado violação ao art. 619 do CPP, para que fosse possível determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame das matérias suscitadas em embargos de declaração. Contudo, não tendo sido apontada mencionada ofensa, a matéria se encontra preclusa. 4. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação. Inteligência do enunciado 7/STJ. 5. As circunstâncias judiciais dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamento em elementos concretos da conduta delitiva que desbordam do tipo penal, não havendo se falar, portanto, em ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. - Foram considerados negativos os motivos, haja vista o crime ter sido cometido com o objetivo de financiar a eleição do corréu para "posterior parasitismo da prefeitura municipal", cuidando-se, portanto, "ato de extrema reprovabilidade que provoca o desequilíbrio da própria democracia e a instabilidade das instituições". - Já as circunstâncias do crime foram consideradas negativas, em razão do "modus operandi utilizado pela organização criminosa, ao publicar um decreto municipal para dar aparência de legalidade nas práticas delitivas que foram perpetradas extrapola o tipo penal". - Quanto às consequências do crime, registrou-se que a "atuação da Organização Criminosa levou o município ao caos completo, com paralização de transporte público, de hospitais, colapso no serviço geral, servidores ficaram sem receber salário e 13° até as vésperas no natal, causando uma série de prejuízos a milhares de pessoas, fatos que em muito excedem o meramente esperado para a modalidade consumada". 6. As instâncias ordinárias efetivamente aplicaram a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial valorada negativamente, utilizando, entretanto, a fração de 1/4 para valorar os motivos do crime. Contudo, a utilização de fração distinta e mais gravosa foi fundamentada de forma concreta, considerando-se que a conduta delitiva revelou "ato de extrema reprovabilidade que provoca o desequilíbrio da própria democracia e a instabilidade das instituições". Nesse contexto, diante da motivação concreta não há se falar em desproporcionalidade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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