- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 14/09/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. REQUISIÇÃO TARDIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE A QUAL DEU CAUSA. ARTS. 565 E 572, I, DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568/STJ. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PENA SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DE APENAS UMA PELA QUANTIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - A requisição de produção probatória, ao final da audiência, refere-se àquelas originadas de circunstâncias ou de fatos apurados no decurso da instrução, nos termos do art. 402 do CPP. No caso em exame, o procedimento administrativo, requisitado tão-somente ao final da instrução probatória, deveria constar do rol das provas a serem produzidas ainda na defesa prévia (art. 396-A do CPP), o que de fato não ocorreu, de modo que a matéria resta acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do art. 572, I, do CPP. III - "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (art. 565 do CPP), como in casu, no qual o recorrente, que deixou de especificar na defesa prévia a pretensão de produzir referida prova, olvidou-se do seu munus, e pretende, indevidamente, corrigir tal situação por intermédio do recurso especial. IV - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, de modo que, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o agravante pela ausência de dolo na conduta, como pretende a defesa, demandaria, como ressaltado no decisum reprochado, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância. V - Recentemente, decidiu-se que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (EREsp n. 1.688.077/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe DE 28/08/2019). VI - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente, como na espécie. VII - A matéria contida no art. 44, § 2º, primeira parte, do CP não foi alvo de debate perante o eg. Tribunal de origem, pois sequer delineado nas razões da apelação, constituindo, em verdade, repita-se, inovação recursal, pelo que deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.886.303/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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