- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONTRARIEDADE AO ART. 160 DO CPP. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial não padece de nulidade, porquanto assinado por médico legista e juntado aos autos antes da audiência de instrução e julgamento, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, a pretensão da defesa ao alegar a nulidade do laudo pericial, porque produzido sem observância dos requisitos legais e não submetido ao contraditório, não prescinde do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7/STJ. 2. O aumento da pena basilar se deu em razão do delito ter sido cometido na presença do filho do casal, criança com apenas 8 anos de idade, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg no AREsp 1173936/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/02/2018. 3. A inclusão de novo argumento (reformatio in pejus) - não suscitado nas razões de recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4. O recurso especial não constitui a via adequada a alterar o fundamento da absolvição, pois tal pretensão demanda reexame de contexto fático-probatório, encontrando óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (ut, AgRg no AREsp n. 819.967/TO, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 19/9/2017). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.789.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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