- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. UNIDADES AUTÔNOMAS. LOTEAMENTO IRREGULAR. SUJEIÇÃO PASSIVA. QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto a definição do sujeito passivo do IPTU nas hipóteses em que a propriedade imobiliária é desmembrada em lotes autônomos, com cadastros individualizados na Prefeitura (para fins de cobrança do tributo), mas que não foram regularizados no Registro de Imóveis. 2. In casu, a Municipalidade utilizou seu cadastro para realizar o lançamento do IPTU de acordo com os lotes autônomos, mas indicou como sujeito passivo da exação um único proprietário, correspondente àquele que consta como tal nos registros imobiliários. 3. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do lançamento, pois o recorrente somente poderia indicar como sujeito passivo o proprietário ou possuidor de cada lote fracionado, e não o da gleba total. 4. Em Embargos de Declaração, o recorrente questionou a existência de omissão quanto à exegese do art. 34 do CTN e do art. 1.245, § 1º, do CC. Consignou que o fracionamento do loteamento é irregular, pois não foi submetido à aprovação da Prefeitura, nem tampouco levado a registro imobiliário, de modo que a responsabilidade tributária permanece tanto do proprietário da gleba total do imóvel (conforme dados existentes no Registro de Imóveis) como dos possuidores. 5. A jurisprudência do STJ admite, para fins tributários, que a cobrança do IPTU se dê por unidades autônomas de um lote, sendo desnecessária a regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013). 6. De acordo com a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009). 7. Nota-se, portanto, que o art. 34 do CTN admite a existência de solidariedade passiva entre o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título. É justamente esta situação que não ficou esclarecida no acórdão hostilizado. 8. Com efeito, o Tribunal de origem se reporta à diligência probatória realizada nos autos, que se limitou a registrar que o lote foi fracionado em dez (10) estabelecimentos (depósitos/pavilhões) comerciais, dos quais "quatro estão ocupados" (fl. 137, e-STJ). 9. O termo "ocupados", por si só, não esclarece a contento se a relação jurídica entre o sujeito de direito (atual ocupante) e o bem (fração do lote) se deu com exclusão ou não do proprietário da gleba maior, que o abrange. Em caso positivo, efetivamente a cobrança não poderá ser feita contra o proprietário anterior, mas, em caso negativo (por exemplo, se as frações do lote encontram-se meramente alugadas para os atuais ocupantes - o imóvel, como um todo, ainda pertence ao locador), inexistirá irregularidade no lançamento, pois, diante da solidariedade passiva, a Fazenda credora pode optar por constituir o crédito tributário contra qualquer um dos devedores estabelecidos na lei. 10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.645.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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