- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso concreto, a compromissária vendedora não se inclui em qualquer das situações previstas no artigo 34 do CTN e desde maio de 2007, antes da inscrição dos débitos na dívida ativa, o Compromisso de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento (pg. 52) e fundado na Lei n. 6766/1979, está registrado no Cartório Imobiliário competente (páginas 54 e 56)". 2. A Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN. 3. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva ao IPTU, à luz do art. 34 do CTN. 4. Depois do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.694.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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