- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 17/04/2017
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPOSTA INDEFERITÓRIA DEFINITIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente entende que, "somente em 05/2009, o INSS analisou e julgou definitivamente o pedido de revisão realizado pelo recorrente em 09/1997, ou seja, a resposta indeferitória definitiva, somente ocorreu em 2009, e somente a partir de então, deve ser computado o prazo decadencial do art. 103, caput da Lei 8.213/91". 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido de que o indeferimento definitivo ocorreu em momento anterior ao pretendido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.641.594/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 17/4/2017.)
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