- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O STJ firmou a compreensão de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão de benefícios para a obtenção de valor mais vantajoso em decorrência da retroação da data de início do benefício (DIB). 3. Nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, ficou assim decidido: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/5/2013 e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013). 4. In casu, ocorreu a DIP em 27.1.1993, em momento anterior a 27.6.1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28.6.1997. No entanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 24.8.2009 (fls. 3-13, e-STJ). 5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.640.865/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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