- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 49, § 1º, E 60, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA OBSERVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal, foi efetivamente observado, uma vez que o valor do dia-multa foi fixado com observância "fiel à condição econômica da revisionanda". Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.831.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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