- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E DECIDIDA, OPERANDO-SE INCLUSIVE A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido (acerca da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já suscitada e apreciada, na decisão de exceção de pré-executividade, já transitada em julgado, a questão concernente à exigibilidade do título, matéria que também está intimamente ligada à nulidade da cártula) demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória. 2. Ademais, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/7/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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