- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Ademais, especificamente no que tange à pretensão de reconhecimento da incidência do princípio da cooperação, para o fim de oportunizar à parte, em momento posterior à interposição do recurso, a juntada de documentos comprobatórios da suspensão do expediente forense, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º, CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de "recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido pelo Tribunal a quo, por meio do qual rejeitou os embargos infringentes (e-STJ fls. 618/625) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 11/3/2020 (quarta-feira), considerando-se publicado em 12/3/2020 (quinta-feira). Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 13/3/2020 (sexta-feira), tendo o recurso especial sido interposto somente em 4/8/2020, isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.902.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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