JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, o acórdão recorrido (fls. 1.040-1.042) foi considerado publicado em 18/02/2019, conforme certidão de fl. 1.043. Entretanto, o recurso especial foi protocolado somente em 07/03/2019, conforme fl. 1.046, sem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição. Nesse contexto, é inegável a intempestividade do recurso especial, visto que foi protocolado após o prazo de 15 (quinze) dias corridos. II - Conforme consignado no decisum monocrático, no caso dos autos, mostra-se intempestivo, também, o agravo em recurso especial. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Na espécie, os embargos de declaração (fls. 1.191-1.218) opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.261.554/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/08/2018. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.856.193/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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