- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. APURAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a capitalização de juros mensal não pode ser aplicada sem previsão clara e expressa no contrato. 4. Segundo o entendimento pacificado por essa Corte, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda o necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 909.361/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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