- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As convicções firmadas pela Corte estadual acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porque decorreu de comparação feita com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido à luz dos fundamentos carreados no recurso especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A legalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foi indicada nas razões do apelo nobre, configurando-se inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 590.552/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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