- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC/1.973. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. 1. Inexiste violação ao artigo 535 do CPC/1.973 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O acolhimento de questão preliminar implica a prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de mérito suscitadas" (REsp 382.904/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2002, DJ 21/10/2002, p. 365). 3. Na hipótese dos autos, observa-se que a Corte local analisou suficientemente a demanda e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e reabertura da fase instrutória. Assim, não procedem os argumentos sobre a existência de omissão dos artigos de lei indicados como violados, a presença de contradição e obscuridade no julgado e a falta de fundamentação. 4. O acórdão proferido pela Corte local também acolheu a preliminar de cerceamento em razão de outro fundamento autônomo, qual seja, a falta de designação de audiência para sanar incongruências e omissões no laudo pericial apresentados nos autos. 5. O acolhimento da pretensão recursal acerca da ausência de prejuízo (pas de nulité sans grife) demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Não há falar em preclusão, pois, antes da prolação da sentença, a parte recorrida apresentou petição requerendo expressamente a nulidade da perícia e do respectivo laudo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.507.905/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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