- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 10/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes. 3. É inviável o recurso especial interposto contra decisão monocrática passível de recurso nas instâncias de origem. Incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 412.207/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)
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