JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
10/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 10/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. PROMOÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Muito embora a Corte de origem não tenha examinado expressamente a prefacial de inadequação da aplicação da Lei n. 8.429/1992 aos prefeitos municipais, tal preliminar, de feição eminentemente meritória, foi rechaçada implicitamente, uma vez que ao recorrente foram impostas as sanções previstas no diploma legal em referência. 2. Hipótese em que não faria sentido, à míngua de utilidade, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para o exame de tal aspecto, visto que a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967. 3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. 4. No caso, o TJ/PB, ao analisar a questão, reconheceu a prática consciente de ato ímprobo consubstanciado na padronização, pelo recorrente, de bens públicos com as cores de sua campanha política, em flagrante violação a princípios da administração pública, notadamente os da impessoalidade e da moralidade, a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo, ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, medida impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 6. In casu, a imposição cumulativa das penas, na moldura delineada na legislação de regência - consistente na suspensão dos direitos políticos no mínimo legal (3 anos), pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente, de um total possível de 100, e a proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos (sanção fixa para a hipótese do art. 11 da LIA), além da obrigação de repintar os móveis e imóveis -, afigura-se proporcional à prática do ato ímprobo apontado, mormente considerando que a "publicidade no intuito de promoção pessoal importa em grave ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, que, dentre outros, informam a boa administração", conforme ressaltado na origem. 7. Questão de ordem que não pode ser conhecida, pois o tema ali tratado - juntada de fotografias - deveria ter sido deduzido no bojo do seu inconformismo inicial. 8. Agravo interno desprovido. Questão de ordem não conhecida. (AgInt no REsp n. 1.573.264/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)
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