- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A análise da alegação de inexistência de improbidade administrativa, mediante a verificação de ausência de promoção pessoal e inexistência de dolo, bem como da tese de desproporção da pena aplicada, esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o art. 458 do CPC e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.463.709/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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