- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/08/2021, p. 25/08/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora recorrente e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos embargos de divergência. 5. No STJ, por decisão monocrática, o Relator declarou não conhecer do recurso especial pois (e-STJ fls. 468-469): "Esta Corte Superior já decidiu que o exame da necessidade de dilação probatória depende de investigação dos elementos informativos do processo, o que encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.". 6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EREsp n. 1.848.832/RO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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