JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
13/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/09/2021, p. 13/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÓPIAS OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DOS ARESTOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Além disso, o recurso padece de vício formal insanável, consubstanciado na ausência de juntada das cópias ou do repositório do inteiro teor dos arestos apontados como paradigmas. A propósito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal falha não enseja a abertura de prazo para regularização, afastando a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EAREsp n. 1.632.618/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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