- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 09/03/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE VALORES EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra o desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). 3. Hipótese em que servidora pública federal foi obrigada a restituir ao erário valores recebidos em duplicidade nas esferas administrativa e judicial (R$ 1.444,12), situação que não se amolda às hipóteses de dispensa de devolução reconhecidas na jurisprudência deste Tribunal, a caracterizar percepção de boa-fé, a saber, erro interpretativo ou má aplicação da legislação pela Administração, mas sim enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.494.755/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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